O impacto do coronavírus no setor elétrico

Nem o mais pessimista imaginava que a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) traria um impacto tão grande e nocivo ao mundo e agora com maior intensidade ao Brasil.

Nesse momento tão preocupante, toda cautela é essencial para o país e bem-estar da população. Nesse sentido, diversas foram as medidas decretadas pelos governos estaduais e governo federal, entre as quais, destacam-se:

(a) Decreto 4.301/2020 – Estado de Paraná
Determinou o fechamento de shopping centers e estabelecimentos congêneres, além de academias e centros de ginástica.

(b) Decreto 64.865/2020 – Estado de São Paulo
Recomendou a suspensão das atividades de shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres, bem como academias e centros de ginástica.

(c) Votação do Congresso Nacional
Reconhecer calamidade pública no país.

Destaca-se que a calamidade pública é decretada na situação em que é concretizado um imenso prejuízo à saúde e serviços públicos.

Pois bem. Sem dúvida, essas e outras medidas já adotadas são essenciais para a segurança da população, porém, ainda, que sejam medidas necessárias, trarão um impacto relevante à economia do país e, por consequência, ao setor elétrico brasileiro.

No setor elétrico brasileiro os impactos poderão ser mensurados de diversas formas. Vejamos:

Obrigação de fornecimento de energia elétrica
Os agentes do mercado de energia poderão sofrer impactos com a redução de consumo ou venda de energia elétrica em face dos últimos acontecimentos ocorridos, o que poderá ensejar na impossibilidade do cumprimento de obrigações contratuais.

Operação comercial – empreendimentos
Em face das determinações de confinamento nos diversos estados brasileiros, os agentes responsáveis pela construção de seus respectivos empreendimentos, poderão sofrer impactos em seu cronograma de construção e operação comercial junto à Administração Pública.

Fornecimento de materiais e equipamentos – empreendimentos
Não obstante eventuais impactos na construção e operação comercial dos empreendimentos dos agentes de mercado, eventual paralisação poderá acarretar impactos nos contratos de fornecimento de materiais e equipamentos.

Independentemente da circunstância vivenciada pelo agente de mercado, as empresas deverão analisar, documentar e estruturar suas medidas, em especial junto à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para fins de excludente de responsabilidade.

Nesse sentido, o setor elétrico brasileiro e seus agentes questionam: “A situação do novo coronavírus é apta a caracterizar o caso fortuito e força maior?”.

Para responder esse questionamento, devemos, primeiramente, definir conceitualmente o que é caso fortuito e força maior e, posteriormente, sua previsão legal. Vejamos:

Segundo a majoritária doutrina brasileira, o caso fortuito e força maior (do ponto de vista jurídico, possuem o mesmo tratamento) são fatos ou ocorrência imprevisível ou de difícil previsão, cuja consequência gera um ou mais efeitos inevitáveis e prejudiciais ao cumprimento da obrigação em questão.

Nessa linha, o artigo 393 do Código Civil prevê que:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Portanto, em que pese seja essencial a análise dos instrumentos contratuais do setor elétrico (os contratos de comercialização de energia no ambiente livre; contratos de comercialização de energia no ambiente regulado; contratos de concessão e contratos de fornecimento de materiais e equipamentos para construções de empreendimento), poderão as partes, em última hipótese, invocar o caso fortuito e força maior.

Destaca-se que para invocar o caso fortuito e força maior, a parte prejudicada deverá comprovar expressamente que a pandemia do novo coronavírus e seus efeitos foram essenciais para a impossibilidade do cumprimento da obrigação contratual, além de uma robusta documentação comprovando o referido fato.

Por fim, é essencial a composição amigável entre as partes, pois eventual judicialização do tema, poderá acarretar em mais impactos negativos ao complexo e perigoso momento vivenciado pelo nosso país.

Fonte: www.conjur.com.br veja no site.

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